O Executivo patrão do Legislativo e do Judiciario
Moçambique
celebrou no presente ano, 39 anos de independência. Independência perante a
colonização portuguesa, 39 anos significam mudanças e avanços profundos, com
uma prespectiva de desenvolvimento.
Logo
apos a proclamação da independência em 1975, foram deliberadas várias decisões
incidindo sobre diversas áreas, quer económica, política, social e cultural,
com vista a construção de uma nação solida e prospera de moçambicanos.
Com
a independência nacional em Junho de 1975, desenvolveram-se ao povo moçambicano
os direitos e as liberdades fundamentais (CRM, 2004). Desenvolve-se direitos e
liberdades outrora renegados pelo explorador colonial.
No
período após independência, isto é, referindo-me exatamente ao período entre
1975 e 1990, em Moçambique, não se falava em separação de poderes, e claro,
muito menos existia a normalização do princípio de separação de poderes, polo
que, a Constituição da República de 1975 não continha este princípio em nenhum
dos seus textos.
Com
as pressões feitas ao governo, quer internas assim como externas, fez-se
necessário rever a Constituição da República em 1990, albergando o multipartidarismo
e a separação de poderes como princípios fundamentais do Estado de Direito e
Democrático, tal como pressupõe a Constituição da Republica de 2004: A Constituição de 1990 introduziu o Estado
de Direito democrático, alicerçando na separação e interdependência dos poderes
e no pluralismo, lançando os parâmetros estruturais da modernização,
contribuindo de forma decisiva para a instauração de um clima democrático que
levou o país à realização das primeiras eleições multipartidárias.
Ademais,
o Titulo V, Capítulo Único, artigo 133, pressupõe que: são órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da
República, o Governo, os Tribunais e o Conselho Constitucional. Ainda no
mesmo titulo e capitulo, o artigo 134 pressupõe que: os órgãos de soberania assentam nos princípios de separação e
interdependência de poderes consagrados na Constituição e devem obediência à
Constituição e às leis.
Pressupõe-se
que o sistema político vigente em Moçambique é o presidencialismo, este sistema
tem como característica principal a separação de poderes, entre o Legislativo,
Executivo e Judiciário, onde não existe interferência entre eles mas sim
interdependência, tal como pressupõe a Constituição da República de Moçambique
de 2004.
Nas
palavras de THAI, Benedito Hama (1999), a legislatura é um órgão institucional
de governação que reúne representantes das diferentes regiões do país, a fim de
assegurar que o processo de governação seja envolvente, e em que todos membros
são formalmente iguais em estatuto. Para o caso de Moçambique, a função
legislativa é por excelência desempenhada pela Assembleia da República,
composta por 250 deputados representantes dos três maiores partidos do país,
nomeadamente Frelimo, Renamo e MDM.
A
Assembleia da República de Moçambique poderíamos chama-la de Assembleia
inibida, que nas palavras de THAI (1999), seria aquela em que existe um
desequilíbrio marcado em que as estruturas do partido dominante tem muitas
influencias sobre a Assembleia, mas não possuem domínio total e completo. Ainda
segundo este autor, esta situação, é comum em regimes monopartidários populistas
mobilizadores, ou em regimes em que, apesar de serem multipartidários, como é o
caso de Moçambique, um partido domina a arena política. Ademais, neste caso, os
membros da Assembleia, em particular os deputados do partido no poder,
sentem-se relutantes em criticar o governo, a ideologia é rígida e qualquer
caso de deslealdade, é provável se punido.
Um
outro ponto a ter em conta ao falar da Assembleia da Republica e os deputados
que a compõem, tem a ver com o foco dos deputados, é notório que em Moçambique
o foco dos deputados é para com o partido e não para com os constituintes e com
o circulo eleitoral a que representam, existe sobre eles uma forte ideologia,
mostrando-se muito cautelosos nas suas intervenções, procurando evitar
distanciar-se daquela que é a posição do partido perante um determinado assunto
a debater.
Para
THAI (1999), o executivo, que representa o poder executivo, é o órgão a que
cabe dirigir o Estado, formular as principais políticas e planos de acção a fim
de assegurar que o seu país atinja os seus objectivos de estabilidade,
bem-estar e desenvolvimento social, económico e político. O poder Executivo em
Moçambique é representado pelo Presidente da República e pelo Governo ou
Conselho de Ministros.
Para
melhor entender os contornos da separação de poderes em um determinado país,
faz-se necessário conhecer o sistema político vigente nesse país. Para o caso
de Moçambique, pressupõe-se que o sistema político vigente é o
presidencialista, que tem como característica fundamental a separação de
poderes, entre o Legislativo, Judiciário e o Executivo.
O
presidencialismo pressupõe em uma das suas características que o Presidente da
República não deve dissolver a Assembleia da República e a Assembleia não pode
dissolver o Executivo. Ademais, apesar do equilíbrio entre os poderes da
Assembleia e do Executivo, a Assembleia continua a ser o órgão que legitima o
sistema. Portanto, o Executivo, deve acatar as resoluções da Assembleia a seu
respeito. Cabe as instituições judiciais arbitrar as disputas graves entre os
dois órgãos (THAI, 1999).
Na
mesma linha de ideias de THA, BASTOS, Fernando Loureiro (1999) refuta que o
presidencialismo defende a autonomia entre o Executivo e o Parlamentarismo, ou
seja, entre o Presidente e o Congresso, que é a Assembleia para o caso de
Moçambique, em termos tais que, nem o Presidente pode dissolver o Congresso,
nem este pode demitir o Executivo.
BASTOS
argumenta ainda que o presidencialismo é marcado pela existência entre o
Presidente e o Congresso de uma relação de equilíbrio, na qual através de um
sistema de pesos e contrapesos (checks and balances), se impede que o papel de
impulsionador e centro da vida política que o presidente desempenha corra o
risco de degenerar em sistema autoritário de concentração de poderes.
Olhando
para a realidade moçambicana, deparamo-nos com um choque aos pressupostos do
presidencialismo acima citados, ora vejamos; a Constituição da República de
Moçambique de 2004, no seu Titulo VI, Capitulo II, Artigo 159, alínea e),
pressupõe que:
Compete ao Chefe de Estado no
exercício das suas funções dissolver a Assembleia da República nos termos do
artigo 188.
O
artigo 188, n◦.1 pressupõe que: A
Assembleia da República pode ser dissolvida, pelo Presidente da República caso
rejeite, após debate, o Programa do Governo; ademais, o n◦.2
do mesmo artigo pressupõe que: O
Presidente da República convoca novas eleições legislativas, nos termos da
Constituição.
Nestes
termos, o que percebe-se é que o Presidente da República, que é um órgão que
representa o poder executivo, interfere sobre maneira no poder legislativo, que
é representado pela Assembleia da República. Ademais, imaginando em
circunstâncias em que houvesse um equilíbrio entre os partidos políticos na
Assembleia da Republica, em que um partido da oposição pusesse a baixo o
programa do governo, o Presidente da República, com a prerrogativa que tem
poderia ao seu bem entender dissolver o parlamento. O que pode fazer-nos
acreditar que o mesmo ainda não tenha acontecido seria o facto de tudo estar a
favor do partido no poder, pela maioria absoluta que o representa na Assembleia
da República.
Em
reforço ao escrito acima, Jorge Navais citado por BASTOS (1999) pronuncia-se
nos seguintes termos: a eventual consonância política entre a maioria
parlamentar e o Presidente tende a degenerar em sistema autoritário de
concentração de poderes na pessoa do presidente, já que o Parlamento deixa de
funcionar como contra-peso dos poderes presidenciais.
Ademais,
a interferência do Presidente não se limita apenas ao poder Legislativo, pelo
que, no termos do Titulo VI, Capitulo II, Artigo 159, alínea g), da
Constituição da República: Compete ao
Chefe do Estado no exercício da sua função; nomear o Presidente do Tribunal
Supremo, o Presidente do Conselho Constitucional, o Presidente do Tribunal
Administrativo e o Vice-Presidente do Tribunal Supremo
Ainda
no mesmo artigo, a alínea h pressupõe que: Compete
ao Chefe do Estado no exercício da sua função; nomear, exonerar e demitir o
Procurador-Geral da República e o Vice-Procurador-Geral da República.
Ora
vejamos, BASTOS (1999) defende que a existência de uma relação de equilíbrio
entre o Presidente e o Congresso, através de um sistema de contra-pesos (checks
and balances) resulta na existência de um poder judicial independente, em que
designadamente através dos poderes de fiscalização da constitucionalidade das
leis, os tribunais constituem-se como importante limite a eventuais casos ou
tendências para o abuso de poder.
Não
existindo o equilíbrio na relação entre o Presidente da República e a
Assembleia da República dificilmente se tem um poder judicial independente, tal
como é o caso de Moçambique. O Presidente da República nomeando os órgãos mais
altos do judiciário desperta sobre eles a uma limitação dos seus actos,
principalmente em circunstâncias em que se trate de fiscalizar as ações do
próprio Presidente, em outras palavras diria que estamos perante uma situação
em que um patrão nomeia um funcionário a uma função a que este tem de
fiscalizar as ações do próprio patrão.
O
Titulo IV, Capitulo IV, artigo 131 da Constituição da República pressupõe que: a execução do orçamento do Estado é
fiscalizada pelo Tribunal Administrativo e pela Assembleia da República, a
qual, tendo em conta o parecer daquele Tribunal, aprecia e delibera sobre a
Conta Geral do Estado.
Ora
vejamos, o Tribunal Administrativo e a Assembleia da República, tal como
pressupõe a citação acima, tem como uma das suas funções principais a
fiscalização da execução do orçamento do Estado, neste caso, que é executado
pelo Presidente e o seu Governo. Ademais, percebamos o seguinte: o Presidente
do Tribunal Administrativo, assim como os juízes Conselheiros do Tribunal
Administrativo são também nomeados pelo Presidente da República, deixando assim
a probabilidade de existência de uma margem de parcialidade nas suas ações de
fiscalização das ações do Executivo em particular.
Ademais,
a ação de fiscalização procedida pela Assembleia da República deixa também uma
forte probabilidade de existência de uma margem elevada de parcialidade no
exercício desta função, pelo que, tal como me referia em um dos parágrafos
acima, a Assembleia da República é de certo modo controlada pelo Partido no
Poder e com a bancada maioritária neste órgão, e atendendo e considerando que as
pronunciações dos deputados seguem a uma logica partidária, mostrando-se rara a
probabilidade de um dos deputados contrariar a posição do seu partido nas suas
intervenções. Querendo com isso dizer que, caso um dos deputados ou mesmo a
bancada maioritária do partido no poder pronuncie-se contra algumas alguns
pontos referentes a execução orçamental, o Presidente da República e o Governo
irão entender isso como afronta e demonstração de pertencer ao lado contra.
De
um modo geral, esta é a situação a que se vivencia em Moçambique, a de não
existência total e efetiva da separação de poderes entre o Legislativo, Executivo
e Judiciário, onde temos um “Executivo patrão do Legislativo e Judiciário”